Como é do conhecimento de V. Exa. o regime jurídico da arbitragem obrigatória mantém-se em funcionamento durante as férias judiciais de Verão ( na última quinzena de julho e durante todo o mês de agosto).
Encarrega-me o senhor Secretário Geral de, à semelhança dos anos anteriores, e de forma a garantir resposta aos pedidos de arbitragem obrigatória para a definição de serviços mínimos, em caso de greve, durante aquele período, serão constituídos por despacho do Senhor Presidente do CES, tribunais arbitrais nos termos previstos no n.º 1 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 259/2009, de 25 de setembro.
Por forma a, sempre que possível, ir ao encontro do gozo de férias dos senhores/as árbitros, solicitamos impreterivelmente a indicação do período de férias de V. Exa.
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